Justiça concede saída temporária de Dia das Mães para 707 presos no Maranhão

Justiça concede saída temporária de Dia das Mães para 707 presos no Maranhão

A Justiça do Maranhão concedeu a saída temporária de Dia das Mães a 707 presos do regime semiaberto do sistema prisional do Maranhão, segundo decisão do juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, Márcio Castro Brandão. Do total de presos constantes da relação, 53 estão recebendo o benefício pela primeira vez e passarão o período utilizando tornozeleiras eletrônicas.

pedrinhas

A saída dos beneficiados começou na manhã dessa quarta-feira (8), devendo os internos retornarem aos estabelecimentos prisionais até às 18h da próxima terça-feira (14). Os mesmos beneficiados, se por qualquer motivo não regredirem de regime, também estarão aptos às demais saídas temporárias de 2019 (Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal).

Os presos beneficiados com a saída temporária não poderão:

  • Ausentar-se do estado do Maranhão
  • Devem recolher-se às suas residências até às 20h
  • Não podem ingerir bebidas alcoólicas
  • Não podem portar armas ou frequentas festas, bares e similares

Direito

Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve:

  • Estar cumprindo a pena em regime semiaberto
  • Precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes)
  • Ter comportamento adequado na unidade prisional
  • Ter compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena

A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário:

  • Praticar fato definido como crime doloso
  • For punido por falta grave
  • Desatender as condições impostas na autorização
  • Revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. Do G1 MA

William Junior

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *