Em novo decreto, Prefeitura de Santa Inês anuncia medidas para conter o avanço da covid-19
A Prefeitura de Santa Inês divulgou na noite desta quarta-feira, dia 03, um novo decreto que trata de novas medidas para evitar a propagação do novo coronavírus no município, do dia 05 a 14 de março de 2021.
Veja abaixo as medidas anunciadas:
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Art. 1º Ficam definidas em todo o território municipal no período de 05 a 14 de março de 2021, devido a necessidade de agravamento das medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19, as seguintes normas:
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I – Para Academias de esporte de todas as modalidades:
a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 20:00hs;
b) limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser obedecido o distanciamento dos equipamentos;
c) Uso obrigatório de máscaras (mesmo durante os exercícios);
d) Higienização regular de todos os equipamentos;
e) Disponibilização ilimitada de álcool em gel;
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II – Para restaurantes, lanchonetes, confeitarias e demais atividades correlatas:
a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 21:00hs;
b) os serviços por delivery: sem restrição de horário;
c) limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;
d) distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
e) fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento, exceto em filas e para acesso aos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo estabelecido na alínea anterior;
f) proibição de apresentações musicais, inclusive som mecânico;
f) obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;
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III – Para bares, conveniências e demais correlatos:
a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo, autorizados os serviços de delivery.
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IV – Para estabelecimentos bancários e instituições financeiras:
a) limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
b) distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente;
V – Casas noturnas, boates, casas de shows e afins:
a) fica proibido o funcionamento destes estabelecimentos pelo período estabelecido no caput deste artigo;
VI – Cinemas:
a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste
artigo;
VII – Estabelecimentos comerciais em geral:
a) horário de funcionamento: período das 8:00hs às 18:00hs, com exceção dos serviços considerados essenciais nos termos da Lei 13.979/2020 e Decretos Federais nº 10.282 e 10.344, ambos de 2020;
b) proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;
c) limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
d) obrigatório a observância das medidas sanitárias constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas, em especial o uso de máscaras faciais, por clientes e funcionários;
VIII – Eventos como Congressos, Palestras, Seminários e afins:
a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste
artigo;
IX – Eventos como Feiras, Exposições e Leilões:
a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste
artigo;
X – Eventos sociais como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins:
a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste
artigo;
XI – Igrejas e Templos Religiosos ou afins:
a) limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
b) observado o distanciamento mínimo entre os participantes de 1,5 m;
c) obrigatório a observância das medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes no Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, e demais Portarias correlatas;
XII – Parques aquáticos e clubes sociais:
a) Ficam suspensas as atividades no período estabelecido no caput deste artigo;
XIII – Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, feiras livres:
a) limitado o número de usuários a 50% (vinte e cinco por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;
b) distanciamento mínimo de 1,5 m entre os clientes durante as compras e na fila do caixa;
Art. 2º Fica obrigatório o uso de máscaras faciais em todo o território do Município de Santa Inês – MA, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que descumprir a obrigação aqui determinada;
Art. 3º No âmbito do Poder Executivo Municipal, serão suspensos pelo período de 5 a 14 de março de 2021 o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e demais serviços essenciais.
Parágrafo Único: Ato do Secretário Municipal de Saúde poderá suspender as férias e afastamentos autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de reforço no atendimento à população durante o período de vigência deste Decreto.
Art. 4º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 5 a 14 de março de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que pertençam aos grupos de maior risco serão dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
Art. 5º Em conformidade com o Decreto Estadual nº 36531/2021 fica determinada a suspensão de 5 a 14 março de 2021, das aulas presenciais nas escolas, instituições de ensino superior, instituições educacionais de idiomas, educação complementar localizadas no Município de Santa Inês, das redes municipais e privadas.
Art. 6º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto regulando situações específicas.
Art. 7º Ficam mantidas em todo território do Município de Santa Inês – MA as disposições contidas nas normas estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado do Maranhão no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.
Art. 8º As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus– COVID-19, será feita em conjunto por servidores municipais, Guarda Municipal, Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.
Art. 9º A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 132, 267, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.